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etica :: Quem Somos > Ética e Legislação

Estamos credenciados em entidades reguladoras nas diversas áreas de atuação em nossas unidades de negócios. O Código de Ética resulta de faltas éticas que contrariam a conduta moral na execução da atividade profissional, essas faltas estão previstas na legislação e no Código de Ética profissional.

Para o CONFEA e CREA, uma infração à ética coloca o profissional sob julgamento, sujeitando-o a penalidade estabelecido conforme estabelecido na Resolução nº 1002, de 26/11/02, do CONFEA.

Na ABES - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SOFTWARE, seguindo observância rigorosa às determinações conforme a seguir:

CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO

Artigo 1 – O Código de Ética da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software tem o objetivo de estabelecer as condições básicas e gerais a serem adotadas pelas empresas associadas, de forma a manterem suas atividades dentro dos estritos padrões técnicos, morais e éticos reconhecidos pela sociedade local, nacional e internacional.

Artigo 2 – O presente Código de Ética, mediante compromisso específico, será adotado e seguido por todas as empresas associadas, que nele se basearão em sua conduta com a sociedade, clientes, funcionários e outras empresas.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 3 - A empresa associada à ABES, pela própria formação, tem no regime democrático, na livre iniciativa e na empresa privada seus princípios e origens e deve defendê-los e disseminá-los, através de sua atuação, do posicionamento e das declarações de seus dirigentes.

Artigo 4 - A empresa associada à ABES tem plena consciência do relevante papel que lhe cabe para o desenvolvimento econômico, técnico, científico e social do País, bem como de seus deveres para com a Sociedade.

Artigo 5 – A empresa associada à ABES jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou ser contrário ao interesse público.

Artigo 6 - A empresa filiada à ABES manterá em confidencialidade todas as informações sigilosas de seus clientes às quais tiver acesso em decorrência de suas atividades.

Artigo 7 - As empresas associadas à ABES utilizarão para o desempenho de suas funções, exclusivamente programas de computador originais, adotarão medidas de orientação e prevenção objetivando que seus sócios, contratados, prepostos, consultores e funcionários também respeitem as leis de proteção dos direitos autorais e de propriedade intelectual vigentes, além de empenhar seus melhores esforços na divulgação da cultura de software original e no combate à cópia irregular.

CAPÍTULO III
RELACIONAMENTO COM OS CLIENTES

Artigo 8– Na captação de clientes, a empresa associada à ABES não faz afirmações falsas ou promessas irrealizáveis, nem exerce qualquer forma de persuasão que possa desacreditar sua atividade.

Artigo 9 – A empresa associada à ABES somente se propõe a executar serviços para os quais possua perfeitas condições de realização, não sugerindo, nem aceitando execução de trabalhos que não considere convenientes para o cliente.

Artigo 10 – Nos contatos com os clientes, a empresa associada à ABES define previamente o trabalho a realizar, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelece ou estima, as condições de preços e prazo de execução.

Artigo 11 – A empresa associada à ABES adota as cautelas recomendáveis à preservação do sigilo dos dados e informações que recebe, trata, arquiva, não usando nem divulgando para benefício próprio ou de terceiros tais dados e informações.

Artigo 12 - Nos contratos com clientes, a empresa associada à ABES estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio.

Artigo 13 – Na execução dos serviços ou comercialização de produtos, a empresa associada à ABES procura conseguir em benefício do cliente as melhores condições de eficiência e cumprir rigorosamente as condições contratuais preestabelecidas.

Artigo 14 – A empresa associada à ABES jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo a seu cliente.

Artigo 15 - A empresa associada à ABES não procura atrair para si ou terceiros, colaboradores ou funcionários de seus clientes.

CAPÍTULO IV

RELACIONAMENTO COM EMPRESAS CONCORRENTES

Artigo 16 – A empresa associada à ABES jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou constituir deslealdade com outra empresa.

Artigo 17 – Ao pleitear a contratação de seus serviços e produtos, a empresa associada à ABES jamais faz referências desabonadoras aos seus concorrentes com o objetivo de valorizar seus próprio trabalho, sendo-lhe facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formulados e que não apresentem os reais interesses do cliente.

CAPÍTULO V

SOBRE OS DIRIGENTES

Artigo 18 – Os dirigentes das empresas associadas à ABES são os responsáveis pela divulgação e fiel cumprimento por parte de suas empresas, deste Código de Ética.

Artigo 19 – Os dirigentes das empresas associadas à ABES são os responsáveis pelo cumprimento, por parte de suas empresas, das Normas e deliberações adotadas pela ABES.

Código de Ética - versão 1
Conselho Deliberativo - 08/01/1999
Artigo 20 - Na admissão, orientação e treinamento de seus funcionários e colaboradores, a empresa associada à ABES cuida para que todos os princípios de ética aos quais ela se impõe sejam cumpridos por todos.

CAPÍTULO VI

SOBRE FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES

Artigo 21 – Todos os funcionários e colaboradores de empresa associada à ABES conhecem e devem cumprir as normas deste Código de Ética, e seu eventual desconhecimento não eximirá a empresa faltosa das infrações porventura cometidas.

Artigo 22 – Todo funcionário e colaborador de empresa associada à ABES deve manter sigilo sobre todas as informações relativas aos clientes, bem como da empresa para a qual presta seus serviços, mesmo após o término de seu vínculo de trabalho.

CAPÍTULO VII
SOBRE OS PREÇOS

Artigo 23 – Ao propor seus produtos e serviços, a empresa associada à ABES apresenta os preços que considerar justos, não oferecendo condições incompatíveis com as praticadas normalmente para os demais clientes.

Artigo 24 – É lícito a empresa filiada à ABES despertar o interesse de futuros clientes para os seus produtos e serviços, e tal conduta sempre deverá ser pautada pela mais estrita correção.

CAPÍTULO VIII

SOBRE A PROPAGANDA

Artigo 25 - O oferecimento de benefícios falsos ou duvidosos e outras formas menos dignas de comercialização não são admitidas e praticadas por empresas associadas à ABES.

Artigo 26 – Recomenda-se às empresas associadas à ABES fazer constar em seus materiais de comunicação a expressão Empresa Filiada à ABES.

Artigo 27 - A empresa associada à ABES compromete-se a dar ampla divulgação deste Código de Ética, principalmente junto aos seus clientes.

CAPÍTULO IX

SOBRE AS PENALIDADES

Artigo 28 – A Diretoria Executiva, conforme previsto no Estatuto Social da ABES, constitui-se no foro de primeira instância para a apreciação de eventuais infrações a este Código de Ética.

Código de Ética - versão 1
Conselho Deliberativo - 08/01/1999
Artigo 29 - A empresa associada à ABES que por deliberação da Diretoria Executiva tiver infringido o presente Código de Ética, ficará sujeita à penalidades crescentes em função da gravidade observada, podendo resultar até na exclusão da empresa dos quadros associativos da ABES.

Artigo 30 – A empresa infratora estará sujeita às seguintes penalidades :

a) Suspensão do direito a votar na próxima Assembléia;
b) Advertência por escrito, reservada;
c) Advertência por escrito, pública.
d) Suspensão temporária dos direitos associativos
e) Exclusão do quadro social

Artigo 31 - A empresa infratora terá amplo direito de defesa em todas as etapas do julgamento, podendo recorrer ao Conselho Deliberativo, da punição imposta pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – No caso da penalidade de exclusão do quadro social, prevista na alínea “e”, do artigo 30, supra, a sua aplicação deverá ser referendada por 2/3 (dois terços) dos votos presentes na Assembléia Geral que deliberar sobre o tema.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32 - Os casos omissos no presente código serão resolvidos pela Diretoria Executiva, que submeterá a decisão à ratificação do Conselho Deliberativo.

Artigo 33 – Compete à Diretoria Executiva fixar os procedimentos operacionais para efetivação do quanto disposto neste Código, inclusive no que concerne aos prazos.

Artigo 34 - O presente código poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo da Entidade, mediante proposta apresentada pela Diretoria Executiva.

Código de Ética - versão 1
Conselho Deliberativo - 08/01/1999

 

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